Estatuto |
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS, DEVERES E CONDIÇÕES DO FUNCIONAMENTO DO SINDICATO
Art. 2º - São prerrogativas do Sindicato: a) representar perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses individuais dos associados, relativamente à categoria econômica representada pelo Sindicato; Art. 3º - São deveres do Sindicato: a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade das classes; Art. 4º - São condições para o funcionamento do Sindicato: a) a observância rigorosa da Lei, dos princípios da moral e com
Art. 5º - A todos aqueles que participam da categoria representativa do grupo, assiste o direito de ser admitido no Sindicato, após cumpridas as exigências. Art. 6º - São direitos dos associados: a) tomar parte, votar e ser votado nas Assembléias Gerais; Art. 7º - São deveres dos associados: a) pagar pontualmente a mensalidade fixada em valor equivalente, no máximo, a 30 (trinta UFIRs, a ser decidido pela diretoria; Art. 8º - Os associados estão sujeitos às penalidades de suspensão e eliminação do quadro social, nos seguintes casos: § 1º - Serão suspensos os direitos dos associados: § 2º – Serão eliminados do quadro social: § 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria. § 4º - Sob pena de nulidade, a aplicação das penalidades deverá ser precedida de audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito sua defesa no prazo de 5 (cinco) dias após a ciência. § 5º - Da penalidade imposta caberá recurso para a Assembléia Geral. Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar no Sindicato, desde que se habilitem, a juízo da Assembléia Geral. Art. 9º - Os associados que tenham sido readmitidos na forma deste artigo, receberão novo número de matrícula sem prejuízo da contagem de tempo como associado.
Art. 10 – As Assembléias Gerais serão soberanas nas resoluções não contrárias às leis vigentes e a este Estatuto, devendo suas deliberações serem tomadas por maioria de votos de associados. Parágrafo único - Quando a Assembléia Geral não puder funcionar em primeira convocação, será convocada outra uma hora depois, a qual poderá se realizar com qualquer número de associados. Art. 11 – Realizar-se-ão as Assembléias Gerais Extraordinárias: a) quando o presidente julgar conveniente; Art. 12 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária quando feita pelos associados, observará o seguinte: a) não poderá haver oposição do presidente do Sindicato, que terá de convocá-la dentro de 15 (quinze) dias contados da entrega do requerimento na Secretaria; Art. 13 – A Assembléia Geral Extraordinária somente poderá tratar dos assuntos para os quais foi convocada.
Art. 14 – O Sindicato será administrado por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembléia Geral por um período de 3 (três) anos, para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, com número igual de suplentes. Art. 15 – Ao Presidente compete: a) representar o Sindicato perante a administração pública e em juízo, podendo nesta última hipótese delegar poderes; Art. 16 – Ao Secretário compete: a) substituir o 1º Vice-Presidente em seus impedimentos; Art. 17 – Ao Tesoureiro compete: a) substituir o Secretário em seus impedimentos;
CAPÍTULO V - DO PATRIMÔNIO DO SINDICATO
a) a contribuição confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, que será cobrada pelos Sindicatos ou pelas Federações ou pela CNC, estabelecidos os valores e critérios pela forma abaixo: Parágrafo único – Na partilha da receita prevista na letra a deste artigo, serão destinados 5% (cinco por cento) em favor da CNC e o restante será acordado entre o Sindicato e Federações, garantido para os primeiros, um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) e, para os últimos, um percentual mínimo de 15% (quinze por cento). Art. 19 – As despesas do Sindicato correrão pelas seguintes rubricas: a) ensino técnico profissional; Art. 20 – A administração do patrimônio do Sindicato, constituído pela totalidade dos bens que possuir, compete à Diretoria. Art. 21 – Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral em escrutínio secreto. Art. 22 – No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas leis que definem os crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança do Estado e a ordem político-social, os seus bens, pagas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade, serão incorporados ao patrimônio de organizações de assistência social, a critério da Assembléia que decretar a referida dissolução. Art. 23 – No caso de dissolução do Sindicato, que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada, o seu patrimônio terá o destino que a mesma Assembléia determinar.
§ 1º - O exercício do direito do voto é assegurado a qualquer associado com mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro associativo do Sindicato. § 2º - O voto será exercitado pelo titular, sócio ou Diretor da empresa filiada ou por seu representante legal previamente credenciado perante o Sindicato. Art. 28 – A relação dos associados em condições de voto, será elaborada com antecedência de 10 (dez) dias da data da eleição e será, neste mesmo prazo, afixada em local de fácil acesso, na sede da entidade, para consulta por todos os interessados, e fornecida cópia mediante requerimento, no mesmo prazo a um dos representantes de cada chapa registrada. a) o uso de cédula única contendo as chapas registradas; Art. 30 – A cédula única contendo todas as chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco, opaco e pouco absorvente de tinta preta e tipos uniformes. § 1º - A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la. § 2º - As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente a partir do número 01 um), obedecendo a ordem de registro. Art. 32 – No mesmo prazo mencionado no artigo anterior, deverá ser publicado o aviso resumido do edital. § 1º - O aviso resumido do edital será publicado, pelo menos uma vez em jornal de grande circulação da localidade em que a entidade estiver sediada, ou em jornal de circulação regional, ou ainda no Diário Oficial do Estado. §2º - O aviso resumido do edital deverá conter: Do registro de chapas § 1º - O registro de chapas far-se-á, exclusivamente, na Secretaria da entidade, a qual fornecerá recibo da documentação apresentada. § 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, manterá a Secretaria durante o período para registro de chapas expediente normal de no mínimo 8 (oito) horas, devendo permanecer na sede da entidade pessoa habilitada para atender os interessados, prestar informações concernentes ao processo eleitoral, receber documentação e fornecer o correspondente recibo. § 3º - O requerimento do registro de chapas, em duas vias, endereçada ao Presidente do Sindicato, assinada por qualquer dos candidatos que a integram, será instruído com os seguintes documentos: a) ficha de qualificação do candidato em 2 (duas) vias assinadas; Art. 34 – Será recusado o registro de chapa que não apresentar o número total de candidatos efetivos e pelo menos metade dos respectivos suplentes, considerados, distintamente, os órgãos de administração, Conselho Fiscal e de representação. Art. 35 – Encerrado o prazo de registro de chapas, o Presidente providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando, em ordem numérica de inscrição, todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes. § 1º - No prazo de 5 (cinco) dias após o encerramento de registro de chapas, o Presidente fará publicar relação nominal das chapas registradas, pelo mesmo meio de divulgação já utilizado para o edital de convocação da eleição e declarará aberto o prazo de 3 (três) dias para a impugnação de candidaturas. § 2º - Ocorrendo renúncia formal de candidatos após o registro de chapas, o Presidente da entidade afixará cópia deste registro em quadro de aviso para conhecimento dos associados. § 3º - A chapa da qual fizerem parte os candidatos renunciantes poderá concorrer, desde que os demais candidatos entre efetivos e suplentes, bastem para o preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 36 – A entidade fornecerá aos candidatos, comprovante de registro de candidaturas. Art. 37 – Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, o Presidente da entidade, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleições. Art. 38 – As mesas coletoras de votos, funcionarão sob exclusiva responsabilidade de 1 (um) presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, designados pelo Presidente da entidade até 10 (dez) dias antes da eleição. § 1º - Poderão ser instaladas mesas coletoras, além da sede social,nas delegacias sindicais e mesas itinerantes que percorrerão itinerários pré-determinados, a juízo do Presidente da entidade. § 2º - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais designados pelos candidatos, escolhidos entre os eleitores,na proporção de 1 (um) fiscal por chapa registrada. Art. 39 – Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras: a) os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau inclusive; Art. 40 – Os mesários substituirão o Presidente da mesa coletora de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral. § 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes no ato da abertura e encerramento da votação, salvo motivo de força maior. § 2º - Não comparecendo o Presidente da mesa coletora, até 15 (quinze) minutos antes da hora marcada para o início da votação, assumirá a presidência o 1º mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário ou o suplente. § 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a Presidência, designar “ad hoc”, dentre as pessoas presentes, observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para completar a mesa. Art. 41 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora, os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor. Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento, durante o trabalho de votação. Art. 42 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora, terão duração mínima de 6 (seis) horas contínuas, observadas, sempre, a hora de início e a hora de encerramento previsto no edital de convocação. § 1º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação. § 2º - Quando a votação se fizer em mais de 1 (um) dia, ao término do trabalho de cada dia, o Presidente da mesa coletora, juntamente com os mesários, procederá o fechamento da urna, com aposição de tiras de papel gomadas, rubricadas pelos membros da mesa coletora, fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados. § 3º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede da § 4º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feita na presença dos mesários e fiscais, após verificada que a mesma permaneceu inviolada. Art. 43 – Iniciada a votação, cada eleitor pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, recebendo a cédula única rubricada pelo Presidente e pelos mesários e na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da chapa de sua preferência, a dobrará depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora. Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma: Art. 45 – À hora determinada no edital para o encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem a entrega ao Presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor. § 1º - Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricada pelos membros da mesma e pelos fiscais. § 2º - Em seguida, o presidente fará lavrar a ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como resumidamente os protestos apresentados. A seguir, o presidente da mesa coletora fará a entrega ao presidente da mesa apuradora, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação. § 2º - O presidente da mesa apuradora verificará, pela lista de votantes, se participaram da eleição mais de 2/3 (dois terços) do total de eleitores inscritos, procedendo, em caso afirmativo, a abertura das urnas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação. Ao mesmo tempo, procederá a leitura de cada uma das atas das mesas coletoras correspondentes e decidirá, um a um, pela apuração ou não dos votos tomados em separado, à vista das razões que os determinaram, como se consignou nas sobrecartas. Art. 47 – Na contagem de cédulas de cada urna, o presidente verificará se o número coincide com o da lista de votantes. § 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes, que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração. § 2º - Se o total for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração, descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalente às cédulas em excesso, desde que este número seja inferior a diferença entre as duas chapas mais votadas. § 3º - Se o excesso de cédulas for igual ou inferior a diferença, entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada. Art. 48 – Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a chapa que obtiver na primeira votação, maioria absoluta dos votos em relação ao total de votos computados para as chapas, menos os brancos e os nulos e maioria simples nas votações seguintes, e fará a ata dos trabalhos eleitorais. § 1º - A ata mencionará obrigatoriamente: § 2º - A ata geral de apuração será assinada pelo Presidente, demais membros e fiscais. Art. 49 – Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação dos eleitos pela mesa apuradora, cabendo ao Presidente da entidade realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, limitados os eleitores constantes da lista de votação da urna anulada. Art. 50 – Em caso de empate entre as chapas realizar-se-ão novas eleições no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão. § 1º - A nova eleição será válida se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores, observadas as mesmas formalidades da primeira. Não sendo ainda desta vez atingido o quorum, o presidente da mesa notificará novamente o Presidente da entidade para que este promova a terceira e última eleição. § 2º - A terceira eleição dependerá para sua validade, do comparecimento de mais de 40% (quarenta por cento) dos eleitores, observadas para sua realização as mesmas formalidades das anteriores. § 3º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º, apenas as chapas inscritas para a primeira eleição poderão concorrer às subseqüentes. § 4º - Só poderão participar da eleição em segunda e terceira convocação os eleitores que se encontravam em condições de exercitar o voto na primeira convocação. Art. 53 – Não sendo atingido o quorum em terceiro e último escrutínio, o Presidente da entidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, convocará a Assembléia Geral que declarará a vacância da administração e elegerá Junta Governativa e um Conselho Fiscal para a entidade, escolhidos entre elementos da respectiva categoria, realizando-se nova eleição dentro de 6 (seis) meses. Art. 54 – Será anulada a eleição quando mediante recurso formalizado, ficar comprovado: a) que foi realizada em dia e hora e local diversos dos designados no edital de convocação, ou encerrada a coleta de votos antes da hora determinada sem que hajam votado todos os eleitores constantes da folha de votação; Art. 55 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe tenha dado causa, nem aproveitará ao seu responsável. Art. 56 – Anulada a eleição, outras serão convocadas dentro de 30 (trinta) dias e, realizadas 90 (noventa) dias a contar da publicação do despacho anulatório. Art. 57 – Ao Presidente da entidade incumbe zelar para que se mantenha organizado o processo eleitoral, pois o mesmo é constituído de duas vias. São peças essenciais ao processo de eleitoral: a) edital e folha do jornal que publicou o aviso resumido; Parágrafo único – Não interposto recurso o processo eleitoral será arquivado na Secretaria da Entidade. § 1º - Os recursos e os documentos de prova que forem anexados serão apresentados em duas vias, contra-recibo, na Secretaria da entidade, e juntadas as originais à primeira do processo eleitoral. A segunda via do recurso e dos documentos que o acompanham serão entregues também contra-recibo, em 24 (vinte e quatro) horas, ao recorrido que terá o prazo de 8 (oito) dias para oferecer contra-razões. § 2º - Findo o prazo estipulado, recebido ou não as contra-razões do recorrido, o Presidente da entidade no prazo improrrogável de 3 (três) dias, prestará as informações que lhe competir e encaminhará o processo eleitoral acompanhado do recurso e seus apensos a autoridade competente para decisão. Art. 59 – O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente à entidade antes da posse. Parágrafo único – No recurso sobre inegibilidade de candidato eleito o provimento não implicará na suspensão de posse dos demais, exceto se o número destes, incluídos os suplentes, não forem bastante para preenchimento de todos os cargos efetivos. Art. 60 – Os prazos constantes do presente Estatuto excluído o do vencimento que será prorrogado para o primeiro dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado, serão contínuos. Art. 61 – As atribuições e providências relativas ao processo eleitoral da competência do Presidente da entidade sindical, passarão na sua ausência, automaticamente, à responsabilidade de seu representante legal ou Presidente da Junta Governativa.
Art. 63 – A cédula única para eleição deverá constar os cargos dos candidatos efetivos e suplentes. Art. 64 – Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou sessões instituídas, serão designadas pelo Presidente da entidade. Art. 65 – Sempre serão tomadas por escrutínio secreto, na forma estatutária as deliberações da Assembléia Geral concernentes aos seguintes assuntos: a) eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em lei; Art. 66 – Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas pelos registros contábeis do sindicato e executado sob responsabilidade de contabilista legalmente habilitado. § 1º - A escrituração contábil que se refere este artigo será baseada em documentos de receita e despesa, que ficará arquivados no serviço de contabilidade à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira da própria entidade. § 2º - Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser incinerados após decorridos 5 (cinco) anos da data da quitação das contas pelo órgão competente. Art. 67 – Excepcionalmente, nesta primeira eleição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes junto à Federação, com a aprovação da fundação deste Sindicato e respectivo Estatuto, não serão observados os prazos previstos nos artigos 25 e seguintes do Estatuto. Art. 68 – Este Sindicato, cuja duração é ilimitada, poderá ser dissolvido por uma Assembléia Geral Extraordinária, para esse fim convocada, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos seus associados, em pleno gozo de seus direitos sindicais e, por maioria absoluta de votos, em relação ao número de associados, deliberar, inclusive, sobre o que restar do patrimônio do Sindicato, pagas todas as dívidas decorrentes de sua responsabilidade. Parágrafo único – Os associados não respondem nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato. Art. 69 – Este Estatuto, que poderá ser reformado, desde que a prática indique a sua necessidade, entra em vigor na data da sua aprovação. Parágrafo único – A reforma de que trata o presente artigo somente poderá ocorrer em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim e, suas decisões, só terão validade se for obtido o coeficiente de mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos, em relação ao número de eleitores em condições de voto. |